{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5876,"origem":"stj","sha256_origem":"513e8da2dbe74023c5a334d8716f6e253188aede8cfafe46edc96493485951cc","registro_original":{"id_fonte":"000816297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"735413","numero_registro":"202201063778","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO\nMAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO E CERCEAMENTO DE\nDEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nPRODUZIDOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.\nDOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois\nverifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da\nmatéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida\nesta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\nIII - No mais, a condenação do paciente foi devidamente justificada\ncom base em elementos probatórios produzidos no decorrer da\ninstrução criminal, que robusteceram ainda mais os elementos\ninvestigativos produzidos no inquérito policial, cuja deflagração\nfoi iniciada a partir de informações de clientes do estabelecimento\nroubado quanto às características do carro utilizado no crime, que\nforam objeto de vídeos gravados por câmaras adjacentes ao\nestabelecimento e que, posteriormente, levaram à prisão do acusado,\nque posteriormente foi declarado revel em face de não comparecer aos\natos processuais, em que pese devidamente intimado.\nIV - Com efeito, colhe-se do édito condenatório a produção de prova\noral no decorrer da instrução criminal das vítimas e policial que\nrealizou a investigação, entre outros elementos probatórios, como o\nreconhecimento realizado na delegacia poucos dias depois do delito e\ndevidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, ao\ncontrário do alegado pela defesa, em violação ao art. 155 do CPP\nsendo certo que a jurisprudência deste Tribunal admite a utilização\nde elementos produzidos na investigação, desde que devidamente\ncorroborados na instrução criminal, como ocorreu no presente caso.\nV- Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP,\nconsolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser\naplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de\nconcurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação\ncumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base\nnos elementos concretos do delito, o que não ocorreu no presente\ncaso, em que pese a notícia de que o roubo foi praticado por\ndiversos agentes e várias armas de fogo, o que torna imperativa a\nincidência exclusiva da majorante pelo emprego de arma de fogo.\nPrecedentes.\nHabeas corpus parcialmente concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder em parte \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ELEMENTOS CONCRETOS - CAUSAS DE AUMENTO -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 648536>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726930>>-SC,\n         <<HC 693056>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"020853faf109c8469b1c987394e7b2063b4f3cbe7a6bfb258c11145905cde021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
