# Registro público: STJ — 2054597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4f64898bad71ecee2e9ea87dd77272b2d5eb55bc4185442c10887d49b51d6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL.
SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor
contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a
autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da
cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de
abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total
acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela
vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de
honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas
vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso
deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e
alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC
até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em
UFIR, na data da conta, o valor apurado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos
recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido
do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade
da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos
pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com
efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em
primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e
negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos
embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do
Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a
aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n.
111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do
STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da
Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia
8/11/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em
sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos
honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes,
sendo que para sua aferição não pode ser considerado,
exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto,
os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73.
Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela
instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via
eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL.
SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor
contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a
autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da
cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de
abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total
acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela
vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de
honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas
vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso
deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e
alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC
até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em
UFIR, na data da conta, o valor apurado.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos
recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido
do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade
da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos
pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com
efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em
primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e
negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos
embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do
Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a
aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.
4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n.
111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do
STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da
Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia
8/11/2023.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em
sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos
honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes,
sendo que para sua aferição não pode ser considerado,
exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto,
os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73.
Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela
instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via
eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ)
   STJ - <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2188674>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2247001>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088284>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2046043>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000111
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-26%3B11430)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2430361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1922406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12244/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
