# Registro público: STJ — 2384906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ab2c4ca5acca1956816cf801906420e6819352e1cd95aa2dc74b752f496b03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871748
- **Número de registro na fonte:** 202301983482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.  SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer
vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou
que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do
alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que
há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas
reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da
carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se
acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.  SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer
vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou
que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do
alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que
há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas
reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da
carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se
acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da  Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL)
   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),
         <<AgInt no REsp 2007620>>-SP
(TRABALHO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA TESTEMUNHAL -
NÃO CORROBORAÇÃO DA PROVA MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1249396>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1947873>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1802867>>-SP, <<AgRg no AREsp 554364>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2084503>>-MG
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2533113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2546013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58915/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 24ab2c4ca5acca1956816cf801906420e6819352e1cd95aa2dc74b752f496b03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24ab2c4ca5acca1956816cf801906420e6819352e1cd95aa2dc74b752f496b03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

