{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58762,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb37492618d9a1273127ce8ce8630a732c594091d42c5e85ee1f3cbb10388af","registro_original":{"id_fonte":"000871749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399352","numero_registro":"202302275999","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS\nSERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE\nREAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE\nSINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE\nLIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO\nCONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE\nMÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO\nTÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA.\nLIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO\nMAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA\nCONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO\nEXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente,\ncontra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de\norigem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento\ndo apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida\nomissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -,\nincorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada\nno apelo nobre.\n2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a\nsuscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza\njurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos\nembargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento\nficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão\npela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia\nprocessual e à primazia do julgamento de mérito.\n3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício\napós intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua\nlegitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um\nsindicato específico da sua categoria, por força da regra da\nunicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades,\nporquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado\nem seu favor, sem oposição do estado.\n4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na\nqual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não\ncabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da\nsentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa\njulgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas\no quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a\nquem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a\nlegitimidade da parte liquidante.\n5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação\npor arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo\nconstar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial,\nhavendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação\njudicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o\nfato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no\nmomento da propositura da ação. A matéria resta, portanto,\npreclusa.\n6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda\nde título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação\nsubjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato\npromovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão\noriginários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a\ntodos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe\nespecífica de profissionais.\n7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos\nfiliados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,\nainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o\ndireito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por\naquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa\njulgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.\n8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\nos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla\nlegitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representam, estejam\neles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de\nconhecimento ou mesmo a execução do julgado.\n9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação\nexpressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários\ndo título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação\ncoletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria\nprofissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser\naproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,\ndesde que contidos no universo daquele mais abrangente.\n10.  Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art570","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00511 PAR:00002 ART:00570"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<AgInt no AREsp 895746>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA -\nAMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348977>>-RJ\n   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO\n- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986168>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956999>>-RS\n(EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA - EXTENSÃO SUBJETIVA - EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1996768>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fd55b2a1a8c812e58d96e035600c7916e0d0122079693a5b676737e1a2966ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
