{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58764,"origem":"stj","sha256_origem":"2b78bb0f3cd30266ea61988304f3e8e592584a77b19fca0c779fd8650ad759de","registro_original":{"id_fonte":"000871767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045577","numero_registro":"202204041987","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER\nPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO.\nSÚMULA 284/STF.\n1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente\ndo Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão,\nnegou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do\nCPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por\nincidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução\nprovisória constou somente da certidão de julgamento, quando se\npressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja\nvista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em\nquestão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores;\nassim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do\nacordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de\njulgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos\nmesmos requisitos do todo.\n3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida\ndescreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se\ndessume, por exemplo, da afirmação de que \"os documentos juntados\naos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele\nperíodo não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros\nelementos de prova\" (fl. 420, e-STJ).\n4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese\nfirmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie\nde análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a\nprópria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento\nde que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e\ninformada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer\ncontrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo\nfático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta\nseara (Súmula 7/STJ).\n5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter\nprotelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente,\ncujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl.\n588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só\npoderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ).\n6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a\ndecisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela\ntrazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria\nsuficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual\noverruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as\ndecisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da\ncertidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de\npublicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a\nnatureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto,\nincide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP;\nRel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe\n19.6.2023).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b22804a3d0cc7c029c93327b9b5e437a282c18db1f9072ca06d6928931cf60bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
