# Registro público: STJ — 2045577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b78bb0f3cd30266ea61988304f3e8e592584a77b19fca0c779fd8650ad759de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER
PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente
do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por
incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução
provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se
pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja
vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em
questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores;
assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do
acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de
julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos
mesmos requisitos do todo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida
descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se
dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados
aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele
período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros
elementos de prova" (fl. 420, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese
firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie
de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a
própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento
de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e
informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer
contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo
fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta
seara (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter
protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente,
cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl.
588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só
poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a
decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela
trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria
suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual
overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as
decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da
certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de
publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a
natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto,
incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP;
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe
19.6.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER
PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente
do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por
incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução
provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se
pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja
vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em
questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores;
assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do
acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de
julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos
mesmos requisitos do todo.
3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida
descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se
dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados
aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele
período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros
elementos de prova" (fl. 420, e-STJ).
4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese
firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie
de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a
própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento
de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e
informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer
contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo
fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta
seara (Súmula 7/STJ).
5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter
protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente,
cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl.
588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só
poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ).
6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a
decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela
trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria
suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual
overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as
decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da
certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de
publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a
natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto,
incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP;
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe
19.6.2023).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
