{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58765,"origem":"stj","sha256_origem":"74f3c7545cfb57ff875fad777d5e0ae308e59d2f5313952fba0552a566362d70","registro_original":{"id_fonte":"000871768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297917","numero_registro":"202300480936","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nIMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE\nAFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a\ninadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ\n(alínea \"a\"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela\nalínea \"c\".\n3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a\nincidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno\ndelimitado para julgamento do órgão colegiado.\n4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do\nart. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel\npenhorado constitui o único bem de família e é local de sua\nresidência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo\nda certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas\npela Fazenda Pública.\n5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação\nperemptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão\nhostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria\nde residência familiar (fl. 247, e-STJ): \"(...) não existe prova de\nque o imóvel serve de residência à apelante e sua família.\".\n6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado,\nque indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de\npropriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em\nmomento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização\ndo imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos\nautos.\n7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a\nincidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da\nlei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão\nhostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A\nhipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as\npremissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório,\ninviável na via recursal utilizada.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b35198869d850d3b606f7c8a0103125e06edaa720112343e62487ac8a1602961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
