# Registro público: STJ — 2297917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74f3c7545cfb57ff875fad777d5e0ae308e59d2f5313952fba0552a566362d70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a
inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ
(alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela
alínea "c".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a
incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno
delimitado para julgamento do órgão colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do
art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel
penhorado constitui o único bem de família e é local de sua
residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo
da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas
pela Fazenda Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação
peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão
hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria
de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de
que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado,
que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de
propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em
momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização
do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, configura-se típica situação a justificar a
incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da
lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão
hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A
hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as
premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório,
inviável na via recursal utilizada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a
inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ
(alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela
alínea "c".
3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a
incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno
delimitado para julgamento do órgão colegiado.
4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do
art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel
penhorado constitui o único bem de família e é local de sua
residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo
da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas
pela Fazenda Pública.
5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação
peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão
hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria
de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de
que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.".
6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado,
que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de
propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em
momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização
do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos
autos.
7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a
incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da
lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão
hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A
hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as
premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório,
inviável na via recursal utilizada.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
