{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58767,"origem":"stj","sha256_origem":"ae2818a36f1df605065729e86746ef78373ea35e0e68b59ad0ab799ee0a2a976","registro_original":{"id_fonte":"000871770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856186","numero_registro":"202000023978","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE\nAFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.\nACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE\nRETORNO À ORIGEM.\n1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de\nSylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da\nparte autora para promover a execução, com a determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do\nfeito.\n2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a\nexistência de omissão no julgado quanto ao fato de que \"a exequente\ne o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria\nsubstituída/representada\" pela Associação de Oficiais Militares do\nEstado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que \"o instituidor da pensão\nera praça, posto de TERCEIRO SARGENTO\" (fl. 822, e-STJ).\n3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões\nao Recurso Especial, que \"a AME/RJ representa apenas OFICIAIS\nmilitares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por\nsua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem\nele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada\nAssociação\" (fl. 775, e-STJ).\n4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão\nembargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de\nDeclaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ\n(26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou\nesta tese: \"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo\n2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais\nMilitares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta\nprocessual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do\nantigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -\noficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada\nno momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à\nassociação impetrante\".\n5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor\nda pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem,\npara que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e\nseguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o\ninstituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao\nRecurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada\npelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na\nhipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema\nrepetitivo.\n6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIDOR DA PENSÃO - PRAÇA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1968246>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1060719>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b72a039a6092e6346e05c7edd6f1b902a0512111b00ab8ebee4d9161e874ac5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
