# Registro público: STJ — 2370811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d171c61e9c2d40d210bdb0e83d25ecff45995ed4702739956de26af9e6cbe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE
PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA
PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de
indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela
ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE
PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA
PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de
indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela
ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1117993>>-SP, <<REsp 1702217>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
