{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58769,"origem":"stj","sha256_origem":"f05902043a06fd616be784c400bab05353be96c822dc95c6ecffb333e5b4f6c6","registro_original":{"id_fonte":"000871807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863327","numero_registro":"202100881540","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO\nAPLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nNÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial\npara anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC,\numa vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em\njulgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes.\n2. Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto\nvencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica\nde julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado\nde Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a\nalegação de inovação recursal.\n3. Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação\nàs matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente\nrestringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente\nprocessual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido.\n4. Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do\nrecurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma\nmatéria.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Teodoro Silva\nSantos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - VOTO VENCIDO - PARTE INTEGRANTE DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2254505>>-MS,\n         <<REsp 1978404>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93f4c01ea71c5e0bca5a3b4de087151a9770b80804fbbb9d5887a4e7290456c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
