# Registro público: STJ — 1863327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f05902043a06fd616be784c400bab05353be96c822dc95c6ecffb333e5b4f6c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial
para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC,
uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em
julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto
vencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica
de julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado
de Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a
alegação de inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação
às matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente
restringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente
processual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma
matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial
para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC,
uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em
julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes.
2. Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto
vencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica
de julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado
de Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a
alegação de inovação recursal.
3. Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação
às matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente
restringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente
processual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido.
4. Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma
matéria.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - VOTO VENCIDO - PARTE INTEGRANTE DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2254505>>-MS,
         <<REsp 1978404>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131568/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
