{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5877,"origem":"stj","sha256_origem":"b1a7c06ca2a6578e6cf5fc668a7ed0889f6d651cc40a11e82afe9f92cf56eb4c","registro_original":{"id_fonte":"000816298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973103","numero_registro":"202103744142","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397, IV, CPP.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO EM\nSENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ART. 397, I, II E III DO CPP. DECISÃO\nQUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL. RESP N.\n1.907.570/SC. CONEXÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO\nDE MERCADORIA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. BENS\nTUTELADOS. INTERESSE ECONÔMICO, SEGURANÇA, INCOLUMIDADE E SAÚDE\nPÚBLICA. ART. 334-A, § 1º, IV, CP. NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA\nINTEGRADORA. DECRETOS n.´s 30.691/1952 E 9.013/2017. IMPORTAÇÃO DE\nMATÉRIA- PRIMA OU PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO\nÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a\ntranscrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma,\nevidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio\njurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de\nementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem\nou assemelhem os casos confrontados. Precedentes. Recurso Especial\nnão conhecido, nos termos da alíneas \"c\", do art. 105, III, da\nCF/88, vez que não atendidos os pressupostos do art. 255, RISTJ.\n2. Malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal\npreveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese\nde absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se\ntrata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de\nmérito stricto sensu.\n3. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no\nart. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou\ncondenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o\ndireito de buscar a punição pelo fato narrado, tendo em vista a\nmorte do agente; a concessão de anistia, graça ou indulto; a\nsuperveniência de abolitio criminis; a incidência da prescrição,\ndecadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa; o perdão\ndo ofendido; a retratação do agente ou o perdão judicial.\n4. Sob tal perspectiva, e também em observância ao princípio da\ndialeticidade, correta a conclusão do Tribunal a quo, pelo não\nconhecimento do recurso em sentido estrito, pois interposto contra\ndecisão que recebe a denúncia, não encontra guarida legal. Enquanto\na legislação processual penal prevê o referido recurso como o meio\nimpugnativo adequado contra a decisão declaratória da perda da\npretensão punitiva estatal, não anteviu a possibilidade de\ninterposição de recurso próprio para as demais hipóteses de rejeição\nin limine da lide, insertas nos incisos I, II e III do art. 397 do\nCPP, restando ao réu que se sentir prejudicado aventar as referidas\nteses como preliminar de apelação ou impetrar habeas corpus.\nDoutrina.\n5. No que concerne a tese de abolitio criminis, vale asseverar, por\noportuno, que em Recurso Especial conexo ao presente, RESp n.\n1.907.570/SC, esta Corte já teve ocasião de rejeitar as pretensões\ntrazidas pelos recorrentes.\n6. Na ocasião, restou asseverado que é firme a jurisprudência desta\nCorte Superior no sentido de que a importação de mercadoria de\nproibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da\nautoridade administrativa, configura o delito de contrabando, que\ntem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse\neconômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas.\n7. Ademais, vale asseverar que a norma integradora da norma penal em\nbranco prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP não se trata\nda decisão liminar apontada pela defesa nas razões do recurso\nespecial, mas do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época dos fatos e\nrevogado pelo Decreto n. 9.013/2017, que contém disposições\nsimilares e exige, para a importação de matérias-primas e produtos\nde origem animal, autorização prévia expedida pelos órgãos\ncompetentes, a qual não foi concedida no caso em análise.\n8. Outrossim, o art. 854, do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época\ndos fatos, previa, assim como o art. 486, do Decreto n. 9.013/2017\natualmente prevê que a importação de matéria-prima ou de produtos de\norigem animal depende de autorização, a qual somente será concedida\nquando preenchidos os requisitos ali estampados.\n9. Nessa esteira, a suposta emissão, pelo Ministério da Agricultura,\nPecuária e Abastecimento - MAPA, de documento segundo o qual a mera\nimportação de camarão da espécie Pleoticus muelleri, de origem\nargentina, processado e congelado, destinado ao consumo doméstico,\nnão constituiria risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde\npública ou ao meio ambiente, não tem o condão de afastar a\nnecessidade de autorização ou licença prévia da autoridade\nadministrativa, exigida nos termos dos dispositivos acima\nmencionados e, inexistente, na hipótese dos autos, não havendo,\ntampouco, se falar em abolitio criminis.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0334A PAR:00001 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00397 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED DEC:030691 ANO:1952\n        ART:00854","LEG:FED DEC:009013 ANO:2017\n        ART:00486"],"jurisprudencia_citada":"(ABOLITIO CRIMINIS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - PROIBIÇÃO RELATIVA)\n   STJ - {{RESp 1907570}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18ad65f3d639522dd60d6681406ae6b42802a817d20ba437ad9d2e562933d7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
