# Registro público: STJ — 1901287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e00a5b055b051e1a944cd1ab75da06b1f023c2dd1f81010dbf64df91b92ae63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba
honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 está restrita às
causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,
por exemplo, as de estado e de direito de família.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a
excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O
valor atribuído à causa foi R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e
duzentos e cinquenta reais). Os honorários sucumbenciais foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos
do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, majorados, pelo Tribunal de
origem, para 12% (doze por cento), na forma do §11 do mesmo
dispositivo legal. Portanto, estando o acórdão recorrido em
conformidade com o entendimento mais recente do STJ sobre o tema,
não merece ele qualquer reparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba
honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 está restrita às
causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,
por exemplo, as de estado e de direito de família.
2. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a
excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O
valor atribuído à causa foi R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e
duzentos e cinquenta reais). Os honorários sucumbenciais foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos
do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, majorados, pelo Tribunal de
origem, para 12% (doze por cento), na forma do §11 do mesmo
dispositivo legal. Portanto, estando o acórdão recorrido em
conformidade com o entendimento mais recente do STJ sobre o tema,
não merece ele qualquer reparo.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BENEFÍCIO
PATRIMONIAL IMEDIATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108939>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
