{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58771,"origem":"stj","sha256_origem":"b8742a6c2c880123f2a3acd380edd1d5bdda42e99bb184d5ddd26123cb98f9bd","registro_original":{"id_fonte":"000871809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1503962","numero_registro":"201403250155","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II,\nDO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE\nDE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA\nCONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA\nPÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial\nrealizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em\nação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido\nem renda do ente tributante.\n2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o\nentendimento de que a realização do depósito integral constitui o\ncrédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal,\npara que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente\nlevantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da\ncessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.\nPrecedentes.\n3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito\njudicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o\npresente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores\nindevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará\njudicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela\nagravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o\nprovimento do recurso especial interposto pelo ente público para\nremediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do\ndepósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.\n4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial\ninterposto pela Fazenda Nacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso\ninterposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1351073>>-RS, <<REsp 1216466>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1efd1c63e2ba5757701b05850f15228f562e7377f43c03e9f55073749d11745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
