# Registro público: STJ — 1503962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8742a6c2c880123f2a3acd380edd1d5bdda42e99bb184d5ddd26123cb98f9bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II,
DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE
DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA
CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA
PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial
realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido
em renda do ente tributante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o
entendimento de que a realização do depósito integral constitui o
crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal,
para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente
levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da
cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito
judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o
presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores
indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará
judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela
agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o
provimento do recurso especial interposto pelo ente público para
remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do
depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II,
DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE
DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA
CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA
PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial
realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido
em renda do ente tributante.
2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o
entendimento de que a realização do depósito integral constitui o
crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal,
para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente
levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da
cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.
Precedentes.
3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito
judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o
presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores
indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará
judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela
agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o
provimento do recurso especial interposto pelo ente público para
remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do
depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso
interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1351073>>-RS, <<REsp 1216466>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
