{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58772,"origem":"stj","sha256_origem":"fadcdce69d4a0cab309eb19787cbf6fd6c3a0771e1cd9dd0e4938e9687f2779c","registro_original":{"id_fonte":"000871811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840691","numero_registro":"202100469053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nPRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.\nREQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE\nTRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA\nPARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU\nINTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de\nantecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando\na reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa\nnecessária, considerada pela agravante condição de eficácia da\nsentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi\ndado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido,\nensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - Nos termos da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal, não\ntransita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex\nofficio, que se considera interposto ex lege. A remessa necessária\né, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas\ncondição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância\né atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira\ninstância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal\ncompetente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973) -\ne independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública.\nEventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa\natribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte\nbeneficiária da prerrogativa processual em comento.\nIII - A relevância do entendimento - consubstanciado na Súmula n.\n436 - para a contagem da prescrição reconhecida na sentença\nlimita-se ao termo inicial do prazo, na medida em que, constituído,\no crédito torna-se exigível e, portanto, exequível judicialmente,\ndeflagrando o prazo prescricional nos termos do art. 174, caput, do\nCTN.\nIV - A determinação do termo inicial da prescrição - a qual,\ninclusive, nem sequer é inequívoca na sentença, que se refere à data\ncomo \"possivelmente a data da entrega da declaração\" - não é\nsuficiente à declaração da ocorrência de prescrição, que depende,\nainda, da determinação do prazo a ser considerado e da inexistência\nde causas suspensivas ou interruptivas, cuja ocorrência é,\ninclusive, fundamento da irresignação da Fazenda Nacional.\nV - A prescrição - e, por conseguinte, seus desdobramentos lógicos,\ncomo interrupção e suspensão do prazo - é matéria de ordem pública,\na qual pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e não se\nsujeita à preclusão (REsp n. 1.027.769/RJ, relator Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)\nVI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula n.\n325/STJ, a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas\nas parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública.\nPrecedentes.\nVII - Evidenciam-se as seguintes premissas: (i) a Súmula n. 436/STJ,\nembora tenha relevância à definição do termo inicial, não é\nsuficiente à declaração da ocorrência de prescrição, mormente quando\nhá pretensão de se debater a existência de causas suspensivas ou\ninterruptivas de prazo; (ii) o Tribunal competente para julgamento\nda remessa necessária teria a possibilidade de analisar a existência\nde eventuais causas suspensivas ou interruptivas que afastassem a\nprescrição reconhecida pelo juízo sentenciante.\nVIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos\nautos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da\nfundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não\nsubmetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou\nà produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de\ntrânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada,\nnos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo\nprovimento o recurso especial interposto.\nIX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475_par1"],"sumulas_citadas":["STF:423","STJ:325"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000325 SUM:000436","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000423","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00475 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1027769>>-RJ, <<AgInt no REsp 2055091>>-SP\n(REMESSA OFICIAL - DEVOLUTIVIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1905779>>-SP, <<AgInt no AREsp 1912953>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1949281>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6514a38e2a011bc4c769a5fb95554291cc9b7b3488113324f1e7c7c75b88e6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
