# Registro público: STJ — 1840691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fadcdce69d4a0cab309eb19787cbf6fd6c3a0771e1cd9dd0e4938e9687f2779c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando
a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa
necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da
sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi
dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido,
ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Nos termos da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal, não
transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex
officio, que se considera interposto ex lege. A remessa necessária
é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas
condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância
é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira
instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal
competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973) -
e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública.
Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa
atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte
beneficiária da prerrogativa processual em comento.
III - A relevância do entendimento - consubstanciado na Súmula n.
436 - para a contagem da prescrição reconhecida na sentença
limita-se ao termo inicial do prazo, na medida em que, constituído,
o crédito torna-se exigível e, portanto, exequível judicialmente,
deflagrando o prazo prescricional nos termos do art. 174, caput, do
CTN.
IV - A determinação do termo inicial da prescrição - a qual,
inclusive, nem sequer é inequívoca na sentença, que se refere à data
como "possivelmente a data da entrega da declaração" - não é
suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, que depende,
ainda, da determinação do prazo a ser considerado e da inexistência
de causas suspensivas ou interruptivas, cuja ocorrência é,
inclusive, fundamento da irresignação da Fazenda Nacional.
V - A prescrição - e, por conseguinte, seus desdobramentos lógicos,
como interrupção e suspensão do prazo - é matéria de ordem pública,
a qual pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e não se
sujeita à preclusão (REsp n. 1.027.769/RJ, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula n.
325/STJ, a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas
as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública.
Precedentes.
VII - Evidenciam-se as seguintes premissas: (i) a Súmula n. 436/STJ,
embora tenha relevância à definição do termo inicial, não é
suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, mormente quando
há pretensão de se debater a existência de causas suspensivas ou
interruptivas de prazo; (ii) o Tribunal competente para julgamento
da remessa necessária teria a possibilidade de analisar a existência
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas que afastassem a
prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante.
VIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos
autos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da
fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não
submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou
à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de
trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada,
nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo
provimento o recurso especial interposto.
IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1027769>>-RJ, <<AgInt no REsp 2055091>>-SP
(REMESSA OFICIAL - DEVOLUTIVIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1905779>>-SP, <<AgInt no AREsp 1912953>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1949281>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:423
- STJ:325

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000325 SUM:000436
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000423
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00475 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3142194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
