{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58773,"origem":"stj","sha256_origem":"755beac328121d700d62aedab75dcb6cb9c74d327eb3c87913b3ff0c96555547","registro_original":{"id_fonte":"000871854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346325","numero_registro":"202301378100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em\nsíntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão\nobrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada\ncontribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos\nempregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas\nprevistas no Decreto-Lei n. 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII -  No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o\nTribunal de origem assim se manifestou quanto ao ponto (fls.\n3.497-3.498): \"Com efeito, o texto da Resolução nº 772/2017 é\nbastante claro no sentido de que a parte deverá se opor ao\njulgamento virtual em cinco dias úteis contados da publicação da\ndistribuição dos autos, que servirá como intimação. Portanto, com a\npublicação no Diário Oficial, o exercício do direito de oposição ao\njulgamento virtual foi devidamente oportunizado. [...] Decerto,\ncumpre esclarecer que o ônus de acompanhamento de publicação no\nDiário Oficial é do advogado, a fim de verificar diariamente o\nmovimento forense de seu interesse. Ademais, o que serve como\nintimação, conforme texto da referida Resolução, é a publicação, e\nnão eventual certidão nos autos. Note-se que nos primeiros embargos\no próprio recorrente usa como argumento a \"ausência de publicação\"\npara tentar fundamentar a falta de oportunidade para se opor ao\njulgamento virtual. E agora, vendo que foi devidamente intimado via\nDJE, altera o discurso, alegando que seria a ausência de certidão\nque ensejaria a impossibilidade de se opor ao julgamento virtual.\nPortanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em\ndemonstrar qualquer vício presente no v. acórdão, restando patente a\napreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao\nfinal, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que\ninequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial no julgado.\"\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de\ncerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão.\nDessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - No mérito, argumenta que as filiais seriam mera extensão da\nmatriz apenas se comercializassem, de forma exclusiva, somente os\nprodutos por ela fabricados, compreendidos no objeto social da\nunidade fabril a que estejam vinculadas, ressalvando que, no caso\nsob análise, a atividade predominante das filiais da empresa\nFresenius não era a comercialização exclusiva de tais produtos,\nsendo que, em algumas filiais, a comercialização de produtos de\nterceiros era superior aos produtos por ela fabricados.\nV - Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: \"Nesse\ncontexto, determinada a realização de perícia contábil, concluiu o\nexpert, em síntese, que somente a matriz da sociedade requerida\nFresenius Medical Care Ltda. exerceria atividade industrial,\nconstatando que as filiais desempenhariam atividade\npreponderantemente comercial (fls. 3039/3240). Com efeito, malgrado\no entendimento da r. sentença, equivocada a premissa de que o fato\ngerador das exações operar-se-ia de forma específica e independente\npara cada estabelecimento, sem que se proceda à somatória de\nfuncionários da empresa como um todo. Por certo, o critério legal\ndeterminante da incidência da contribuição adicional não se define\npelas particularidades de cada estabelecimento (filiais e matrizes),\nhavendo cogente necessidade de considerar a sociedade empresarial\ncomo um todo. A propósito, firmou-se no âmbito do Superior Tribunal\nde Justiça remansosa jurisprudência no sentido de que a regra legal\nconstante do Decreto-Lei nº 4.048/42, que impõe às sociedades\nempresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de\ncontribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como\num todo, e não cada filial em isolado. [...] Destarte, à luz da\nreferida exegese, imperiosa a reforma do julgado a fim de reconhecer\na procedência dos pedidos formulados na demanda primária,\ncondenando a Fresenius Medical Care Ltda. à obrigação de\nrecolhimento das contribuições geral e adicional devidas ao Serviço\nNacional de Aprendizagem Industrial SENAI, previstas nos arts. 4º e\n6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, porquanto ao se considerar o\nestabelecimento empresarial requerido como um todo (filiais e\nmatrizes), perfaz-se número de empregados superior a quinhentos.\"\nVI - O acórdão segue linha de entendimento prevalente nesta Corte\nquanto à premissa de que as filiais não consubstanciam pessoas\njurídicas autônomas em relação à matriz, devendo considerar-se a\nsociedade empresária como um todo para fins de definição quanto à\nincidência da contribuição devida a terceiros. Nesse sentido: EAREsp\nn. 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023; REsp n. 1.355.812/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Sobre o tema, destaque-se trecho do\nvoto proferido no EAREsp n. 2.025.237/GO, da relatoria da Ministra\nRegina Helena.\nVII - Ainda, especificamente sobre a distinção de incidência de\ncontribuições devidas ao SESI ou ao SESC, corrobora o entendimento\nalcançado quanto à regra de tratamento único para toda a empresa o\nquanto decidido no REsp n. 1.628.352/PR, da relatoria do Ministro\nMauro Campbell Marques, cuja ementa igualmente transcrevo: REsp n.\n1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017.\nVIII - Não merece provimento a pretensão do SESC de que, no caso em\nanálise, as filiais sejam consideradas como estabelecimentos\ndistintos da matriz por comercializarem, além dos produtos por ela -\nmatriz - fabricados, outros produtos de terceiros. O fundamento\nutilizado na sentença, pertinente à contagem de funcionários em cada\natividade e à aplicação da Súmula n. 351 do STJ, foi expressamente\nafastado no REsp n. 1.628.352/PR, no qual se definiu que \"O conceito\nde \"atividade preponderante\" utilizado para as contribuições\ndevidas a terceiros previstas no art. 3º da Lei n. 11.457/2007, como\na do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT\n(Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do\nTrabalho)\".\nIX - Pelas mesmas razões acima dispostas, deve ser negado provimento\nao recurso especial adesivo de Fresenius Medical Care Ltda., que\npretendia, igualmente, o reconhecimento de duplo enquadramento da\nempresa (industrial e comercial), um no segmento industrial (matriz)\ne outro no segmento comercial (filiais), afastando assim a\nconclusão quanto ao pagamento das contribuições sociais\nexclusivamente ao SENAI.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:351"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000351"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE EMPRESÁRIA - FILIAIS - PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<EAREsp 2025237>>-GO,\n         <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)\n(CONTRIBUIÇÕES AO SESI OU AO SESC - TRATAMENTO ÚNICO ÀS EMPRESAS)\n   STJ - <<REsp 1628352>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7827aaec4173d9ae133525b72e26bf43034a1e09ed6852528048943225478ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
