# Registro público: STJ — 2346325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755beac328121d700d62aedab75dcb6cb9c74d327eb3c87913b3ff0c96555547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas previstas no Decreto-Lei n. 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em
síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão
obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada
contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos
empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas
previstas no Decreto-Lei n. 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II -  No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o
Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao ponto (fls.
3.497-3.498): "Com efeito, o texto da Resolução nº 772/2017 é
bastante claro no sentido de que a parte deverá se opor ao
julgamento virtual em cinco dias úteis contados da publicação da
distribuição dos autos, que servirá como intimação. Portanto, com a
publicação no Diário Oficial, o exercício do direito de oposição ao
julgamento virtual foi devidamente oportunizado. [...] Decerto,
cumpre esclarecer que o ônus de acompanhamento de publicação no
Diário Oficial é do advogado, a fim de verificar diariamente o
movimento forense de seu interesse. Ademais, o que serve como
intimação, conforme texto da referida Resolução, é a publicação, e
não eventual certidão nos autos. Note-se que nos primeiros embargos
o próprio recorrente usa como argumento a "ausência de publicação"
para tentar fundamentar a falta de oportunidade para se opor ao
julgamento virtual. E agora, vendo que foi devidamente intimado via
DJE, altera o discurso, alegando que seria a ausência de certidão
que ensejaria a impossibilidade de se opor ao julgamento virtual.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em
demonstrar qualquer vício presente no v. acórdão, restando patente a
apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao
final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que
inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado."
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de
cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - No mérito, argumenta que as filiais seriam mera extensão da
matriz apenas se comercializassem, de forma exclusiva, somente os
produtos por ela fabricados, compreendidos no objeto social da
unidade fabril a que estejam vinculadas, ressalvando que, no caso
sob análise, a atividade predominante das filiais da empresa
Fresenius não era a comercialização exclusiva de tais produtos,
sendo que, em algumas filiais, a comercialização de produtos de
terceiros era superior aos produtos por ela fabricados.
V - Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Nesse
contexto, determinada a realização de perícia contábil, concluiu o
expert, em síntese, que somente a matriz da sociedade requerida
Fresenius Medical Care Ltda. exerceria atividade industrial,
constatando que as filiais desempenhariam atividade
preponderantemente comercial (fls. 3039/3240). Com efeito, malgrado
o entendimento da r. sentença, equivocada a premissa de que o fato
gerador das exações operar-se-ia de forma específica e independente
para cada estabelecimento, sem que se proceda à somatória de
funcionários da empresa como um todo. Por certo, o critério legal
determinante da incidência da contribuição adicional não se define
pelas particularidades de cada estabelecimento (filiais e matrizes),
havendo cogente necessidade de considerar a sociedade empresarial
como um todo. A propósito, firmou-se no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça remansosa jurisprudência no sentido de que a regra legal
constante do Decreto-Lei nº 4.048/42, que impõe às sociedades
empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de
contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como
um todo, e não cada filial em isolado. [...] Destarte, à luz da
referida exegese, imperiosa a reforma do julgado a fim de reconhecer
a procedência dos pedidos formulados na demanda primária,
condenando a Fresenius Medical Care Ltda. à obrigação de
recolhimento das contribuições geral e adicional devidas ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, previstas nos arts. 4º e
6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, porquanto ao se considerar o
estabelecimento empresarial requerido como um todo (filiais e
matrizes), perfaz-se número de empregados superior a quinhentos."
VI - O acórdão segue linha de entendimento prevalente nesta Corte
quanto à premissa de que as filiais não consubstanciam pessoas
jurídicas autônomas em relação à matriz, devendo considerar-se a
sociedade empresária como um todo para fins de definição quanto à
incidência da contribuição devida a terceiros. Nesse sentido: EAREsp
n. 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023; REsp n. 1.355.812/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Sobre o tema, destaque-se trecho do
voto proferido no EAREsp n. 2.025.237/GO, da relatoria da Ministra
Regina Helena.
VII - Ainda, especificamente sobre a distinção de incidência de
contribuições devidas ao SESI ou ao SESC, corrobora o entendimento
alcançado quanto à regra de tratamento único para toda a empresa o
quanto decidido no REsp n. 1.628.352/PR, da relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, cuja ementa igualmente transcrevo: REsp n.
1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017.
VIII - Não merece provimento a pretensão do SESC de que, no caso em
análise, as filiais sejam consideradas como estabelecimentos
distintos da matriz por comercializarem, além dos produtos por ela -
matriz - fabricados, outros produtos de terceiros. O fundamento
utilizado na sentença, pertinente à contagem de funcionários em cada
atividade e à aplicação da Súmula n. 351 do STJ, foi expressamente
afastado no REsp n. 1.628.352/PR, no qual se definiu que "O conceito
de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições
devidas a terceiros previstas no art. 3º da Lei n. 11.457/2007, como
a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT
(Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do
Trabalho)".
IX - Pelas mesmas razões acima dispostas, deve ser negado provimento
ao recurso especial adesivo de Fresenius Medical Care Ltda., que
pretendia, igualmente, o reconhecimento de duplo enquadramento da
empresa (industrial e comercial), um no segmento industrial (matriz)
e outro no segmento comercial (filiais), afastando assim a
conclusão quanto ao pagamento das contribuições sociais
exclusivamente ao SENAI.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE EMPRESÁRIA - FILIAIS - PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTÔNOMAS)
   STJ - <<EAREsp 2025237>>-GO,
         <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)
(CONTRIBUIÇÕES AO SESI OU AO SESC - TRATAMENTO ÚNICO ÀS EMPRESAS)
   STJ - <<REsp 1628352>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:351

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000351

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1374388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12096/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61631/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
