{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58774,"origem":"stj","sha256_origem":"30b22803c85c9c936b33dbb03c389652b50952ab901d8d6ecc81bf5823e88b5e","registro_original":{"id_fonte":"000871856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880685","numero_registro":"202001517767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE\n13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. LIMITE TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. DECISÃO CORRETA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando\nque seja reconhecido o direito líquido e certo dos associados da\nFortaleza impetrante de compensarem os valores pagos indevidamente a\ntítulo de Contribuição Previdenciária proporcional sobre o 13º\nsalário pagos em dezembro de 2011, em face das alegadas ilegalidades\ne inconstitucionalidades do Ato Declaratório Interpretativo. Na\nsentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os\nefeitos da decisão proferida, no mandado de segurança coletivo,\nimpetrado por associação, ficam jungidos aos limites territoriais do\nórgão prolator da decisão, conforme se vê nos seguintes julgados :\nAgInt no REsp n. 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n.\n1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017.\nIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para ampliar os efeitos do mandado de segurança na via\nterritorial do órgão prolator da decisão.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITES\nTERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853526>>-SC, <<REsp 1657506>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92d4084e30af4fb742815d40a4ed389c58b07ebd5eacd7b5178103815362dbe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
