{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58776,"origem":"stj","sha256_origem":"3773ae3219071d453a3130e56f23187a8e32475265fb3180c05ed88bc3d9b328","registro_original":{"id_fonte":"000871863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108819","numero_registro":"202304067810","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nCAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO\nDE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO\nDA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME\nDA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente\nsustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não\napontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem\nindicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância\nordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.\nAssim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,\nconforme dispõe a Súmula 284/STF.\n2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à\nafetação da matéria.\n3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, a\npropriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a\npretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em\nrecuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da\nrecuperação judicial.\n4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi\npublicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da\nLei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e\nExtrajudicial).\n5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a\nviabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve\nobservar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do\nCPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não\nfique inviabilizado o plano de recuperação judicial.\n6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos,\nconstatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade\ndo crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si\nsó, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em\nsuspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.\n7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o\nacervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,\npor óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00007 PAR:0007B\n(§ 7º-B DO ART. 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee0e9e4f5110ae920794817d0f5e610ae26ee49c67bf1007239c8b90302b21fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
