# Registro público: STJ — 2108819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3773ae3219071d453a3130e56f23187a8e32475265fb3180c05ed88bc3d9b328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO
DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente
sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não
apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem
indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
conforme dispõe a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à
afetação da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi
publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da
Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e
Extrajudicial).
- **Item 5 (texto oficial):** Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve
observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos,
constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si
só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em
suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,
por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO
DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente
sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não
apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem
indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
conforme dispõe a Súmula 284/STF.
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à
afetação da matéria.
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi
publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da
Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e
Extrajudicial).
5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve
observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos,
constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si
só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em
suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,
por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014122 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00007 PAR:0007B
(§ 7º-B DO ART. 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102952/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46477/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.068.545 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068545/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229257/) — Citação da mesma norma
