# Registro público: STJ — 72361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 442d29cc885fea56b06d54a688e573f480d66891581eca7eb1f1eb188911a911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS
INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar
as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a
inicial, determinando o prosseguimento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera
o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre
laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de
candidato a cargo público.
- **Item 3 (texto oficial):** Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que
deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras
solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de
assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as
excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não
explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas
incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas.
- **Item 4 (texto oficial):** É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação
da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público
com base em laudo de perito médico oficial desprovido de
fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a
incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do
candidato com as atribuições do cargo público almejado,
cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão
administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto
declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de
incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que
foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como
explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas
contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da
inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha
prosseguimento a presente Ação de Segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em
vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer
prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS
INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar
as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a
inicial, determinando o prosseguimento do feito.
2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera
o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre
laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de
candidato a cargo público.
3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que
deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras
solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de
assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as
excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não
explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas
incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas.
4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação
da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público
com base em laudo de perito médico oficial desprovido de
fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a
incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do
candidato com as atribuições do cargo público almejado,
cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão
administrativa.
5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto
declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de
incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que
foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como
explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas
contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).
6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da
inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha
prosseguimento a presente Ação de Segurança.
7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em
vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer
prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 44771>>-SC, <<RMS 28105>>-RO,
         <<RMS 26101>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00050 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84127/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2311200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46302/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 27529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37660/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
