{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58779,"origem":"stj","sha256_origem":"710e1cb3e9388100df9b9e77647946224334c4ea7b4887f63d34afa83799ed76","registro_original":{"id_fonte":"000871866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71540","numero_registro":"202301905645","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.   MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.\nREJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de\nConselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que\nrejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016\napresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de\nPresidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.\n2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que \"é possível constatar\nque o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do\nprocesso administrativo, participou ativamente da tomada de contas,\ninterpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito\ncontra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de\nnulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência\nde direito líquido e certo que precise ser assegurado\" (fl. 329,\ne-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é\napto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na\nespécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo\nTribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de\nimpugnação de fundamento autônomo.\n3.  \"A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,\npor isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,\npor analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não\nimpugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do\nacór dão recorrido\" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 2.5.2017).\n4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante\n10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do\nMPF de fls. 467-476, e-STJ, \"o órgão fracionário do TCE-SP não se\npronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos\natos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da\nmaneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a\nsaber, o ano de 2016\" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso,\ndestaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide,\nnovamente, a Súmula 284/STF.\n5. \"A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do\nTribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do\nprocedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo\npossível nenhuma incursão no mérito administrativo\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental\ndo processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito\nlíquido e certo.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -\nSÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG\n(DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATUAÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1639813>>-PE\n(TOMADAS DE CONTAS - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 69611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2266d4c0302dc132d29be03890bc0be1951c24bb2c01778c518df82216826918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
