# Registro público: STJ — 71540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 710e1cb3e9388100df9b9e77647946224334c4ea7b4887f63d34afa83799ed76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.   MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que
rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016
apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de
Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar
que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do
processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas,
interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito
contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de
nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência
de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329,
e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo
Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 2.5.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do
MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se
pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos
atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da
maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a
saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso,
destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide,
novamente, a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do
Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do
procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo
possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental
do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito
líquido e certo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.   MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que
rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016
apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de
Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.
2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar
que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do
processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas,
interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito
contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de
nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência
de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329,
e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo
Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
3.  "A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 2.5.2017).
4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do
MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se
pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos
atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da
maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a
saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso,
destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide,
novamente, a Súmula 284/STF.
5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do
Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do
procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo
possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental
do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito
líquido e certo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG
(DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - LIMITES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1639813>>-PE
(TOMADAS DE CONTAS - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 69611>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
