# Registro público: STJ — 2091891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 143f2dd4b32350da2376e36773fb8e86f004333a7c1a6d554a1a1aaeb66a7cb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA
DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A
ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda,
infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da
incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em
especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA
DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A
ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.
1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
2. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
3. Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda,
infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da
incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em
especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 947901>>-PR, <<REsp 462204>>-RN
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 584240>>-RS, <<AgRg no REsp 1473025>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
