# Registro público: STJ — 2101077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76fd3bab89962744d455ee706e1a0366d5245fc0dbda25f131c7d1c86383880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento
do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em
30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após
cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que
impõe o reconhecimento da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de
que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado
pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele
benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o
objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o
segurado possa formular novo pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença
seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental
indisponível, o direito processual de propor ação judicial com
vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício
esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a
suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial.
2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3.  No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento
do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em
30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após
cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que
impõe o reconhecimento da prescrição.
4. A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de
que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado
pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele
benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o
objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o
segurado possa formular novo pedido.
5. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença
seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental
indisponível, o direito processual de propor ação judicial com
vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício
esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a
suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<REsp 1849974>>-SP
(RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1725293>>-PB, {{REsp 1682130}}-PB,
         <<AgRg no Ag 1230663>>-RJ, {{EDcl no AREsp 1186680}}-PB,
         {{REsp 1536501}}-PE
(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2353823>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2041044>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1955569>>-RJ, <<REsp 1764665>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
- LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2161783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1949221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c76fd3bab89962744d455ee706e1a0366d5245fc0dbda25f131c7d1c86383880
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Perícia negou o auxílio-doença: os caminhos depois da negativa](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/auxilio-negado-pericia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fauxilio-negado-pericia%2F)

### [Prazo de cinco anos para pedir salário-maternidade](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/maternidade-prazo-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fmaternidade-prazo-prescricao%2F)

