{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58784,"origem":"stj","sha256_origem":"eff2ec94414d22c182d2c240ee488f859a205e12b4c5e2eb59f8212b6a25ed5c","registro_original":{"id_fonte":"000871875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101388","numero_registro":"202303614998","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.\nHABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E\n284 DO STF.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"a sucessão\nprocessual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de\ntratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico\nespecificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido,\nbem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe\nhabilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões\ncompetente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se\nda Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil,\npossibilitando a realização de inventário, por via administrativa,\nnos termos do §1º do artigo 610\" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse\nargumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para\nmanter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por\nanalogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência\nna motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.\n2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos\nautos, entendeu que, não \"obstante seja possível a habilitação\npretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal\nfalecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do\npresente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no\nâmbito de inventário judicial ou administrativo\" (AgInt no Prc n.\n5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n25.6.2021.)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no Prc 5236>>-DF, <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd10198fb4b02dea540918bb6a1d07e4058147de432cc2c5462b86f8b9fb489c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
