# Registro público: STJ — 2101388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eff2ec94414d22c182d2c240ee488f859a205e12b4c5e2eb59f8212b6a25ed5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão
processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de
tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico
especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido,
bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe
habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões
competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se
da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, por via administrativa,
nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse
argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos
autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação
pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal
falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do
presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no
âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n.
5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
25.6.2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão
processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de
tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico
especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido,
bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe
habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões
competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se
da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, por via administrativa,
nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse
argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos
autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação
pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal
falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do
presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no
âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n.
5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no Prc 5236>>-DF, <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
