{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58785,"origem":"stj","sha256_origem":"73bc86376f8c4e60e07580c34a77b4462adf3fecfa6ad5c3395f248eb681f818","registro_original":{"id_fonte":"000871878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107430","numero_registro":"202303996877","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE\nCUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.\nCONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À\nFERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.\nDESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO\nPOR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.\n1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem\nrazão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia\nde modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta\na alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a\nconstrução esteja desativado, pois a área está legalmente destinada\nà manutenção da segurança e adequada operação do trânsito\nferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente\npúblico tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive\ncom a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii)\ncabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas\nexpensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das\nconstruções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de\nbens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo\nante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público\nforam examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é\ncaso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação\njurisdicional ou vício de fundamentação.\n2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e\n561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é\nanterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de\ndesapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática\nnão foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração\nopostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial\nnão pode ser conhecido no ponto.\n3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,\nno caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse\njurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.\n4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação\nirregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da\nSúmula 619/STJ: \"A ocupação indevida de bem público configura mera\ndetenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou\nindenização por acessões e benfeitorias\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b02d119b4f6069a9a6c4032149a102237c19553e19d415387c93fa7866cf62d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
