# Registro público: STJ — 2107430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bc86376f8c4e60e07580c34a77b4462adf3fecfa6ad5c3395f248eb681f818

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871878
- **Número de registro na fonte:** 202303996877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À
FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia
de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta
a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a
construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada
à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito
ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente
público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive
com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii)
cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas
expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das
construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de
bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo
ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público
foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é
caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação
jurisdicional ou vício de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e
561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é
anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de
desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática
não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse
jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação
irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da
Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera
detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
indenização por acessões e benfeitorias".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À
FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.
1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia
de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta
a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a
construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada
à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito
ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente
público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive
com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii)
cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas
expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das
construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de
bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo
ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público
foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é
caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação
jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e
561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é
anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de
desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática
não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse
jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.
4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação
irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da
Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera
detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
indenização por acessões e benfeitorias".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 73bc86376f8c4e60e07580c34a77b4462adf3fecfa6ad5c3395f248eb681f818
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73bc86376f8c4e60e07580c34a77b4462adf3fecfa6ad5c3395f248eb681f818
- **SHA-256 do comentário:** b1dfec351bc4d75f595935fe363f4dbf586972835810dba88551b8a1f756cd0a
