{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58786,"origem":"stj","sha256_origem":"69f35c02d2b74ec91d0e4c73ec0dec4e1b2db857558c61333afeb34ad70a8683","registro_original":{"id_fonte":"000871880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110149","numero_registro":"202304151290","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E\nCOFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN\nNATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE\n2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de\naproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com\ninsumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura,\nproduzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de\nincidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela\nLei 11.051/2004).  Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do\nacórdão: \"No caso da venda do leite in natura produzido pela autora,\na vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria\nLei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de\nsuspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem\ngerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as\naquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas\njurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam\ncooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos,\nnos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004\" (fl. 428, e-STJ). A\nargumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o\ndecisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal,\naplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal\nFederal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção\nmonetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de\ncompra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de\nproduto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais\ncréditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre\ndemora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato\nadministrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp\n1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n15.5.2008.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI - COMPRA DE\nMATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO)\n   STJ - <<REsp 1038628>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8bda1d2486571dd0bdcd45a34692b99764de46ef4e8dba19d38b0681da28795a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
