# Registro público: STJ — 2110149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f35c02d2b74ec91d0e4c73ec0dec4e1b2db857558c61333afeb34ad70a8683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E
COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN
NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de
aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com
insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura,
produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de
incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela
Lei 11.051/2004).  Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora,
a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria
Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de
suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem
gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as
aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas
jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam
cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos,
nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A
argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal,
aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal
Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção
monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de
compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de
produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais
créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre
demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato
administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp
1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15.5.2008.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E
COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN
NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de
aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com
insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura,
produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de
incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela
Lei 11.051/2004).  Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora,
a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria
Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de
suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem
gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as
aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas
jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam
cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos,
nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A
argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal,
aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal
Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção
monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de
compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de
produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais
créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre
demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato
administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp
1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15.5.2008.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI - COMPRA DE
MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO)
   STJ - <<REsp 1038628>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
