{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58788,"origem":"stj","sha256_origem":"449e543664179015950062029a1bbb9fb5d2c88c08d519c3c9618af64e2e3acd","registro_original":{"id_fonte":"000871899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"DESIS no REsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047909","numero_registro":"202300129796","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE\nJULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.\nDESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora\ndesistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de\ncálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira\nrelativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD),\nbem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos\nnos últimos cinco anos anteriores à impetração.\n2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto\nno Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma\nmanteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento\nparcial do Recurso Especial, com negativa de provimento.\n3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.\n4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo\nTribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo\na qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte\nimpetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o\njulgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua\nhomologação não depende da anuência da parte contrária.\n5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve\nser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do\ntrânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado\nsubscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a\nanuência da parte ex adversa.\n6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar\na desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PRERROGATIVA DA PARTE\nIMPETRANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no\nREsp 999447>>-DF,\n         <<MS 23188>>-DF, <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03644a581e8ad7e79aa14ffab297252cc592b5dfc59fe95e5f7ddec862c9957a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
