# Registro público: STJ — 2047909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449e543664179015950062029a1bbb9fb5d2c88c08d519c3c9618af64e2e3acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE
JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de
cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira
relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD),
bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos
nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto
no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma
manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento
parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve
ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do
trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado
subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE
JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de
cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira
relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD),
bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos
nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto
no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma
manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento
parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento.
3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.
4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve
ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do
trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado
subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PRERROGATIVA DA PARTE
IMPETRANTE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF,
         <<MS 23188>>-DF, <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR
   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
