{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58789,"origem":"stj","sha256_origem":"f47a85f8085d37c0e1407d48c8bec80d39a0ae9b3034dcbcb5228d3cd9b099f5","registro_original":{"id_fonte":"000871942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438704","numero_registro":"202302944160","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES\nREMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO\nART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO\nDO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ\nAO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA\nSUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"não cabe\nAgravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao\nespecial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa\nhipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser\ninterposto perante o tribunal prolator da decisão.\" (AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 14.3.2024).\n2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao\nAgravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso\nEspecial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.\n3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta\nefetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão\nsomente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a\nconsequente distribuição do ônus de  sucumbência.\n4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o\nrecorrente: \"Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao\nartigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que\na orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com\nrelação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa\nda postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à\nExecução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência\nintegral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos\npleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus\nsucumbenciais fixados em primeiro grau.\"\n5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua\npretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese\nfirmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não\nultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.\n6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que\n\"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou\nvencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição\ndos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no\nâmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria\nfática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\" (AgInt no AREsp\n1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n30/11/2022.).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1978148>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2125184>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1945761>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78526eb462db10a47b071cf420e908a71b6c641676878c905dba9b55c98ee301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f47a85f8085d37c0e1407d48c8bec80d39a0ae9b3034dcbcb5228d3cd9b099f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
