# Registro público: STJ — 2438704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f47a85f8085d37c0e1407d48c8bec80d39a0ae9b3034dcbcb5228d3cd9b099f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871942
- **Número de registro na fonte:** 202302944160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES
REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO
DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ
AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe
Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao
especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa
hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser
interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 14.3.2024).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso
Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta
efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão
somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a
consequente distribuição do ônus de  sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o
recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao
artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que
a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com
relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa
da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à
Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência
integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos
pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus
sucumbenciais fixados em primeiro grau."
- **Item 5 (texto oficial):** Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua
pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese
firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não
ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp
1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
30/11/2022.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES
REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO
DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ
AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe
Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao
especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa
hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser
interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 14.3.2024).
2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso
Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.
3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta
efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão
somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a
consequente distribuição do ônus de  sucumbência.
4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o
recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao
artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que
a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com
relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa
da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à
Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência
integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos
pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus
sucumbenciais fixados em primeiro grau."
5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua
pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese
firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não
ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.
6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp
1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1978148>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2125184>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1945761>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2438704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f47a85f8085d37c0e1407d48c8bec80d39a0ae9b3034dcbcb5228d3cd9b099f5
- **SHA-256 do comentário:** 61361ffdf9974cb3d7c334146ab03f35bc7b7da747bc70ba97dbffdca3275915
