# Registro público: STJ — 2496332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f05d1bb5ede527347163d88107bf098b18fd3a0eeb7a537c36024649967b5a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA
LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática
do lucro real.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações
introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no
AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA
LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática
do lucro real.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações
introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no
AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2023).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
CSLL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2105327>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2211871>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1951855>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2032381>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
