# Registro público: STJ — 2459649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920c0175118f035c2cdffb669c176045f17de47f9c8fc76542e70aeaf84ef91a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE
DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se
tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso
excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de
admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos
fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, do
recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp
1.805.220/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, DJe
8/10/2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE
DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ.
1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se
tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso
excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de
admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos
fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, do
recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp
1.805.220/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, DJe
8/10/2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO - ANÁLISE DEFINITIVA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1727175>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1844931>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998639>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1939390>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
