{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58793,"origem":"stj","sha256_origem":"e8749c174f6ec5e8a6dc0595bca27d70436a713c91b26cb75ec857b8e15a1a69","registro_original":{"id_fonte":"000871955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475185","numero_registro":"202303580547","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.\n1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a\npossibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias\ne a serviços prestados à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da\nZona Franca de Manaus.\n2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição\nnos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente\nporque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e\nprecisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam\no decisum a quo.\n3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp\n1.674.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n3/8/2017, DJe 12/9/2017.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef9dd8a04dee295fff85d0ffaf996fa7fb4724f56a4687077f430410ae523fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
