{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58794,"origem":"stj","sha256_origem":"f5cf56ca35c528605aac4e4ec2b99d3ef35673ea504c5d31d396c923f087f18d","registro_original":{"id_fonte":"000871956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440362","numero_registro":"202302697756","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS\nNA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO  CPC/2015 E SÚMULAS 283 E\n284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1.  A decisão agravada assentou: \"É inviável analisar as teses\ndefendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto\nprobatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas\nno acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para\nfixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula\n7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à\nrevogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a\ncondenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC\nde 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece\nvigente mesmo após o julgamento do aludido tema.\"\n2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as\nrazões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor\nespecificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá\nsupedâneo ao decisum hostilizado.\n3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate\nespecificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se\ninsurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (\"Na\npetição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente\nos fundamentos da decisão agravada\").\n4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e\n284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de\nimpugnação de  fundamento autônomo.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"665ce5648ea8a793a8c684fd3947570958cc646edabcc69303024ed0b8962d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
