{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58795,"origem":"stj","sha256_origem":"60ea13361ba0e5d4a4a1a40a5cf7df0ac0b7d96fd84147660947178fb742495b","registro_original":{"id_fonte":"000871957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495381","numero_registro":"202303511645","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO\nAPROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO\nPOSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.\n1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram\nviolados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do\nRecurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de\nrelatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos\nRepetitivos, decidiu que \"a oposição constante de ato estatal,\nadministrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de\ncrédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade,\ndescaracteriza referido crédito como escritural (...) circunstância\nque acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (...)\nexsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente,\nsob pena de enriquecimento sem causa do Fisco\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE)\n   STJ - <<REsp 1035847>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 164),\n         <<AgRg no AREsp 335762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8a8955f6d3050098627f4b883591ef137b11b3bb0146a3adebdcafbf75c83a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
