# Registro público: STJ — 2495381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ea13361ba0e5d4a4a1a40a5cf7df0ac0b7d96fd84147660947178fb742495b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO
APROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO
POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram
violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos
Repetitivos, decidiu que "a oposição constante de ato estatal,
administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de
crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade,
descaracteriza referido crédito como escritural (...) circunstância
que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (...)
exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente,
sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO
APROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO
POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram
violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos
Repetitivos, decidiu que "a oposição constante de ato estatal,
administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de
crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade,
descaracteriza referido crédito como escritural (...) circunstância
que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (...)
exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente,
sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco".
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE)
   STJ - <<REsp 1035847>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 164),
         <<AgRg no AREsp 335762>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
