# Registro público: STJ — 2321607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b1026651bbeac6e62b6212fecb7588e73714c00e5f250002f342bb1ebb08c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
126/STF. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA
PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de
matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento
do Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal. No caso, o Tribunal de origem examinou a questão com base
no art. 8º, V, da Constituição Federal, mas a parte recorrente não
interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal obstáculo, a irresignação não
mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu o ponto após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do
enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título
judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é
vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
126/STF. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA
PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
2. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de
matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento
do Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal. No caso, o Tribunal de origem examinou a questão com base
no art. 8º, V, da Constituição Federal, mas a parte recorrente não
interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ.
3. Ainda que fosse superado tal obstáculo, a irresignação não
mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu o ponto após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do
enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título
judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é
vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
- NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
