{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58797,"origem":"stj","sha256_origem":"66c1b11c212d8ecf09b59898441b9bc37375b06f9b51ac07b2ff7f6ac3bdf5d3","registro_original":{"id_fonte":"000871959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451058","numero_registro":"202303219818","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.\nCONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10\ndo Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo\nCivil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O\nSuperior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram\napreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos\nDeclaratórios, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.\n2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise\na respeito da integração da taxa de administração dos cartões de\ndébito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre,\nfatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art.\n195, I, \"b\", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho\nestritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso\nEspecial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de\natestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de\ncreditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo\nfático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"374b93213f09694ffae5a7ed368f5adc26c4edb9b1752b94ba1f9b92a0bf7465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
