# Registro público: STJ — 2451058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c1b11c212d8ecf09b59898441b9bc37375b06f9b51ac07b2ff7f6ac3bdf5d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871959
- **Número de registro na fonte:** 202303219818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10
do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo
Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise
a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de
débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre,
fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho
estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso
Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de
atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de
creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10
do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo
Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise
a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de
débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre,
fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho
estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso
Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de
atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de
creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66c1b11c212d8ecf09b59898441b9bc37375b06f9b51ac07b2ff7f6ac3bdf5d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

