{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58799,"origem":"stj","sha256_origem":"24455b8489ac4d1a4116e64ad6841b860878ccb282ef53b411ebbf87be43e49a","registro_original":{"id_fonte":"000872004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478643","numero_registro":"202303738182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO\nNOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE\nTRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.\nPERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA\nAPENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO\nENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)\ndias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente\nverificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 18.8.2023 (fl. 867, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo\nem Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e-STJ). Dessa\nforma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi\ninterposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.\n3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do\nREsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do\nrecurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da\ndecisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a\ndemonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de\nferiado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos\ninterpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.\nFinalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de\nOrdem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento\nrefere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval,\ncujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/08/2021.\n4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a\njurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp\ninterposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de\nsua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para\ncomprovação posterior.\n5. Com efeito, \"na forma da jurisprudência desta Corte, a\ncomprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser\nfeita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,\nconsistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo\nexarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo\ninsuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de\norigem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 11/11/2021.\" (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n19/10/2023.).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"943c11d2245e5bcb8a2e029ed0929fe08293a4d790bf11aa3ca2d149d52e662a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
