# Registro público: STJ — 2478643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24455b8489ac4d1a4116e64ad6841b860878ccb282ef53b411ebbf87be43e49a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO
ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18.8.2023 (fl. 867, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo
em Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e-STJ). Dessa
forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi
interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval,
cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/08/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de
sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para
comprovação posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO
ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18.8.2023 (fl. 867, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo
em Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e-STJ). Dessa
forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi
interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.
3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval,
cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/08/2021.
4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de
sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para
comprovação posterior.
5. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
