# Registro público: STJ — 1977966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/588/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d69b733590aae2dd6b2934ad5684a890a57a46158564fcbb305dc97b8e0f84a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO CON TRATUAL. CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO POTESTATIVO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de
onerosidade excessiva e violação contratual implicaria,
necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e
7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação
contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar,
naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo
nesta via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO CON TRATUAL. CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO POTESTATIVO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de
onerosidade excessiva e violação contratual implicaria,
necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e
7, ambas do STJ.
3. Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação
contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar,
naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo
nesta via especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ONEROSIDADE EXCESSIVA - ANÁLISE - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1699975>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
